Caros amigos, encaminho o texto abaixo, para conhecimento. Acredito que trate-se de um tema relevante para todos nós, usuários de internet.
Mesmo que a sentença abaixo não prospere em segunda instância, já terá sido uma grande vitória, pois ao que me parece, há muito poucas decisões semelhantes sobre o assunto no Judiciário brasileiro, e talvez essas sequer se apliquem de forma tão clara ao fato jurídico em questão (dano moral por envio de spam).
Bjs
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.110715-0
Vara : 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo: 110715-0/09
Requerente: Fábio Rocha Lustosa
Requerido: Canal Executivo Organização de Eventos Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por danos imateriais c/c obrigação de não fazer proposta por Fábio Rocha Lustosa em desfavor de Canal Executivo Organização de Eventos Ltda., na qual o autor reclama o recebimento sucessivo e indiscriminado de mensagens eletrônicas em seu e-mail particular encaminhados pela demandada, o que tem lhe causado enorme aborrecimento, pois não conseguiu administrativamente interromper o recebimento.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Não existe controvérsia acerca do envio das mensagens eletrônicas por parte da demandada ao e-mail do requerente. O cerne da questão consiste em identificar eventual ilicitude na conduta da demandada, bem como se há dano extrapatrimonial daí decorrente.
Compulsando os autos, vejo que razão assiste ao autor.
Com efeito, a parte demandada não demonstrou que o requerente tenha lhe autorizado o encaminhamento de mensagens eletrônicas ao seu e-mail para a divulgação dos serviços que presta.
Por outro lado, o autor demonstrou o recebimento de inúmeras mensagens, algumas enviadas em um mesmo dia para o endereço eletrônico não disponibilizado, conforme se verifica na extensa documentação acostada (fls. 18/182).
O requerente demonstrou, também, que por duas ocasiões tentou interromper o recebimento das indesejadas mensagens, por meio de encaminhamento de carta via fax para o número informado pela atendente da ré (fls. 15/16), bem como pelo envio de mensagem virtual para o endereço eletrônico do sac disponibilizado pela ré em seu site (fl. 17), tudo sem sucesso, pois as mensagens persistiram.
Nesse contexto, ainda que inicialmente a demandada tenha agido no exercício regular do direito de veicular publicidade de sua atividade comercial e mesmo verificando que as mensagens publicitárias não tinham conteúdo enganoso ou abusivo, a partir do momento em que o requerente expressou seu desejo de não mais receber os e-mails era dever da demandada atender ao seu pleito de pronto, interrompendo o envio do correio eletrônico ao autor, mas simplesmente ignorou os pedidos dele.
Por isso, vejo inequívoca prática de abuso de direito por parte da demandada, pois sua conduta revestiu-se de manifesto excesso e leviandade, a ponto de acometer de ilicitude o seu ato e ensejar o dever de indenizar (Art. 187, Código Civil).
Destarte, impõe-se à requerida o dever de reparar os danos daí decorrentes, a iniciar pela interrupção imediata do encaminhamento das mensagens eletrônicas ao e-mail do autor (Art. 6, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, legitima-se a indenização, pois a conduta abusiva da requerida gerou aborrecimentos e dissabores ao autor que extrapolaram aqueles contratempos que devem ser suportados pelo cidadão comum. O autor demonstrou o recebimento de inúmeras mensagens encaminhadas a todo momento pela ré, inclusive várias em um mesmo dia, o que obviamente gera extrema irritação ao receptor desinteressado do conteúdo das missivas.
O abuso e ousadia da requerida persistem ainda nos argumentos que expende na peça contestatória, pois afirma que bastava ao requerente, gratuitamente, solicitar outro endereço de correio eletrônico para receber as mensagens que reputa importantes, ficando livre, assim, de qualquer prejuízo caso sua caixa de mensagens ficasse sobrecarregada.
Com essa conduta e esse raciocínio a ré demonstra o total desrespeito que tem para com seus potenciais consumidores, interferindo na sua esfera íntima e liberdade de manter único correio eletrônico.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar ser despicienda a produção de prova de que o autor teve prejuízos materiais em razão da conduta da ré, pois o fator preponderante para o reconhecimento da ilicitude e do dano imaterial foi o abuso da empresa.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (14/8/09) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362/STJ). Condeno ainda a demandada na obrigação de não mais encaminhar mensagens publicitárias ao correio eletrônico do requerente, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por e-mail comprovadamente recebido. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2010.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Juíza de Direito Substituta
Processo : 2009.01.1.110715-0
Vara : 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo: 110715-0/09
Requerente: Fábio Rocha Lustosa
Requerido: Canal Executivo Organização de Eventos Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização por danos imateriais c/c obrigação de não fazer proposta por Fábio Rocha Lustosa em desfavor de Canal Executivo Organização de Eventos Ltda., na qual o autor reclama o recebimento sucessivo e indiscriminado de mensagens eletrônicas em seu e-mail particular encaminhados pela demandada, o que tem lhe causado enorme aborrecimento, pois não conseguiu administrativamente interromper o recebimento.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Não existe controvérsia acerca do envio das mensagens eletrônicas por parte da demandada ao e-mail do requerente. O cerne da questão consiste em identificar eventual ilicitude na conduta da demandada, bem como se há dano extrapatrimonial daí decorrente.
Compulsando os autos, vejo que razão assiste ao autor.
Com efeito, a parte demandada não demonstrou que o requerente tenha lhe autorizado o encaminhamento de mensagens eletrônicas ao seu e-mail para a divulgação dos serviços que presta.
Por outro lado, o autor demonstrou o recebimento de inúmeras mensagens, algumas enviadas em um mesmo dia para o endereço eletrônico não disponibilizado, conforme se verifica na extensa documentação acostada (fls. 18/182).
O requerente demonstrou, também, que por duas ocasiões tentou interromper o recebimento das indesejadas mensagens, por meio de encaminhamento de carta via fax para o número informado pela atendente da ré (fls. 15/16), bem como pelo envio de mensagem virtual para o endereço eletrônico do sac disponibilizado pela ré em seu site (fl. 17), tudo sem sucesso, pois as mensagens persistiram.
Nesse contexto, ainda que inicialmente a demandada tenha agido no exercício regular do direito de veicular publicidade de sua atividade comercial e mesmo verificando que as mensagens publicitárias não tinham conteúdo enganoso ou abusivo, a partir do momento em que o requerente expressou seu desejo de não mais receber os e-mails era dever da demandada atender ao seu pleito de pronto, interrompendo o envio do correio eletrônico ao autor, mas simplesmente ignorou os pedidos dele.
Por isso, vejo inequívoca prática de abuso de direito por parte da demandada, pois sua conduta revestiu-se de manifesto excesso e leviandade, a ponto de acometer de ilicitude o seu ato e ensejar o dever de indenizar (Art. 187, Código Civil).
Destarte, impõe-se à requerida o dever de reparar os danos daí decorrentes, a iniciar pela interrupção imediata do encaminhamento das mensagens eletrônicas ao e-mail do autor (Art. 6, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, legitima-se a indenização, pois a conduta abusiva da requerida gerou aborrecimentos e dissabores ao autor que extrapolaram aqueles contratempos que devem ser suportados pelo cidadão comum. O autor demonstrou o recebimento de inúmeras mensagens encaminhadas a todo momento pela ré, inclusive várias em um mesmo dia, o que obviamente gera extrema irritação ao receptor desinteressado do conteúdo das missivas.
O abuso e ousadia da requerida persistem ainda nos argumentos que expende na peça contestatória, pois afirma que bastava ao requerente, gratuitamente, solicitar outro endereço de correio eletrônico para receber as mensagens que reputa importantes, ficando livre, assim, de qualquer prejuízo caso sua caixa de mensagens ficasse sobrecarregada.
Com essa conduta e esse raciocínio a ré demonstra o total desrespeito que tem para com seus potenciais consumidores, interferindo na sua esfera íntima e liberdade de manter único correio eletrônico.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar ser despicienda a produção de prova de que o autor teve prejuízos materiais em razão da conduta da ré, pois o fator preponderante para o reconhecimento da ilicitude e do dano imaterial foi o abuso da empresa.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (14/8/09) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362/STJ). Condeno ainda a demandada na obrigação de não mais encaminhar mensagens publicitárias ao correio eletrônico do requerente, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por e-mail comprovadamente recebido. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2010.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Juíza de Direito Substituta
Parabens pelo vitória. Qual é o nome da empresa? Quero entrar tambem.
ResponderExcluirwhellyn@hotmail.com