Declaração amigável, fotografias e testemunhas são armas importantes na defesa dos seus direitos junto da seguradora.
Um acidente automóvel, por poucos estragos que cause, é desagradável, mas piora quando tudo corre de modo contrário ao previsto. Para se proteger e reduzir os inconvenientes, explicamos ponto a ponto tudo o que precisa saber: prazos, entidades a quem recorrer e passos a dar até conseguir que os seus direitos sejam respeitados.
1.º passo: acidente
Após um acidente entre dois veículos, desde que não precise de cuidados médicos, preencha a declaração amigável. Identifique os envolvidos, respectivas viaturas e eventuais testemunhas. Apresente uma breve descrição do sucedido. A declaração terá de ser preenchida em duplicado e assinada por ambos os condutores, para cada um ficar com uma cópia. Ninguém tem de se declarar culpado. A apresentação deste documento não implica o agravamento do prémio do seguro. Apenas simplifica o apuramento da responsabilidade.
Fotografe o local do acidente e os danos nos veículos. Se houver dúvidas ou desacordo quanto ao sucedido convém chamar a polícia ou GNR, para elaborarem um auto de ocorrência, que ajudará a apurar a responsabilidade.
2.º passo: participar
Comunique o acidente à seguradora no prazo máximo de oito dias consecutivos. Se não for responsável e o seu seguro só cobrir responsabilidade civil, a participação deve ser feita à seguradora do outro envolvido. Caso contrário, comunique a ambas. A seguradora tem dois dias úteis para marcar a peritagem. Se aceitar a oficina indicada pela seguradora, o perito terá de concluir o seu trabalho em 8 dias úteis. Este prazo aumenta para 12 dias úteis se for preciso desmontar o carro. Ao escolher outra oficina, os prazos começam a contar a partir do dia em que a oficina estiver disponível e o condutor autorizar a peritagem. A seguradora tem quatro dias úteis para apresentar o relatório com o resultado.
No prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que marcou a peritagem, a seguradora do outro condutor tem de comunicar se paga ou não a reparação. A aceitar, deve autorizar o início dos trabalhos.
Quando o valor estimado da reparação, somado ao do veículo após o acidente, ultrapassa o valor comercial da viatura (se esta tiver mais de dois anos, pode ir até 20% a mais), é declarada a perda total. Neste caso, a seguradora paga o correspondente ao valor do veículo pela data do acidente. Se for responsável pelo sinistro e tiver seguro de danos próprios, recebe o equivalente ao capital seguro. Quando a culpa é do outro condutor, para calcular a quantia a pagar, a maioria das seguradoras usam as tabelas.
Se não concordar com a divisão de responsabilidades da seguradora, tem cinco dias úteis para apresentar informações que julgue relevantes para uma melhor apreciação do acidente. Passados dois dias, a seguradora terá de comunicar a decisão final por escrito ou e-mail.
Os prazos indicados são reduzidos para metade quando se preenche a declaração amigável. Mas duplicam, em caso de fenómenos climatéricos excepcionais ou um número muito elevado de sinistros em simultâneo.
Assim que a seguradora do outro condutor assume a responsabilidade, o consumidor tem direito a um veículo de substituição, de características semelhantes, até ao final da reparação. Ao deixar o carro numa oficina indicada pela seguradora, deve logo receber o outro veículo. Se optar por outra oficina, pode alugar um carro equivalente e exigir à seguradora o reembolso. Se a reparação demorar mais do que previsto, por falta de peças, por exemplo, continua a ter direito ao veículo de substituição. Neste caso, o custo é imputado à oficina.
Se não concordar com a decisão da seguradora ou considerar a sua actuação incorrecta, defenda-se com as medidas ao seu alcance. Comece por reclamar para a seguradora, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida à administração ou departamento competente. Exponha o problema de forma clara, sem esquecer de se identificar e indicar o número da apólice. Dê um prazo para obter uma resposta (15 dias, por exemplo) e junte todas as provas que tiver. Caso não chegue a acordo com a seguradora, peça ajuda aos orgãos competentes.
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