29/01/2014

Juiz do DF: Proibição da maconha é equivocada.


Um homem que tentou entrar com maconha em um presídio foi absolvido pelo juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios. Para embasar sua decisão, o juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel afirmou que falta regulamentação sobre a venda da substância e que considera “incoerente” que o álcool e o tabaco sejam permitidos e vendidos, ao passo que a maconha, que ele afirma ser um entorpecente recreativo, seja proibida.
“Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias”, afirmou o juiz, em decisão de outubro, que foi publicada na terça-feira ao ser colocada para apreciação dos juízes de segunda instância.
O juiz Frederico Maciel absolveu e determinou a soltura de Marcos Vinicius Pereira Borges, denunciado pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), preso em flagrante em maio do ano passado, ao tentar entrar em presídio com 46 gramas de maconha, dentro de seu estômago. Após receberem denúncia, agentes do presídio questionaram o réu se ele estava portando a maconha, e ele provocou vômito e as expeliu, conforme relata a decisão. Ele pretendia levar a maconha a um amigo preso.
Maciel ainda destaca que a opinião pública vê a “falência” da política repressiva do tráfico e a “total discrepância” na proibição de substâncias entorpecentes reconhecida como recreativas e de baixo poder nocivo. Ele cita, dessa forma, que a portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que coloca o THC entre substâncias sujeitas a controle especial é “ilegal”.
“Portanto, no meu entender, a portaria 344/98, ao restringir a proibição do THC não só é ilegal, por carecer de motivação expressa, como também é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, da liberdade e da dignidade humana”, decidiu Maciel, que diz que a portaria não justifica a inclusão dessa substância na lista.
Para embasar sua decisão, Frederico Maciel afirmou ainda que o componente principal da maconha, o THC, “é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, diante de seu baixo poder nocivo e viciante e ainda de seu poder medicinal”. Apontou ainda que o THC tem uso como parte da cultura, e está sendo liberada a venda controlada em vários locais, como nos estados americanos da Califórnia, Washington e Colorado, além de já ser permitido o uso nos Países Baixos, Uruguai e Espanha.
Segundo a assessoria de imprensa do TJDFT, o juiz não poderá comentar a decisão, que ainda está tramitando. A ação penal foi encaminhada nesta semana à Terceira Turma Criminal, para análise de segunda instância da ação, por uma turma de magistrados. O colegiado se reúne às quintas-feiras, mas ainda não há decisão de quando esse caso vai entrar na pauta de julgamento.




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